NÚMERO REGISTO: PAO1827/2018
Data do registo: 28/09/2018
Notário: Maria Cristina dos Reis Santos
NiF:183420608
VERSÃO ATUALIZADA DOS ESTATUTOS DA LIGA DOS AMIGOS DO HOSPITAL DISTRITAL DE CHAVES
(Aprovados em Assembleia geral Extraordinária da LAHDC de 22 de Junho de 2018)
ESTATUTOS DA LIGA DOS AMIGOS DO HOSPITAL DISTRITAL DE CHAVES, IPSS
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e fins
Artigo 1º
1- A Liga dos Amigos do Hospital Distrital de Chaves, IPSS (LIGA) é uma instituição particular de solidariedade social, independente de ideologias politicas ou confissões religiosas, com sede na Cidade de Chaves, na Avenida Dr. Francisco Sá Carneiro, 5400-279 Chaves, constituída por tempo indeterminado e actuando na área de influência do Hospital Distrital de Chaves.
Artigo 2°
1-A actuação da Liga desenvolver-se-á com respeito pela disciplina do funcionamento do Hospital Distrital de Chaves e em colaboração e apoio àqueles dos seus serviços que estejam vocacionados para actuarem no domínio em que também se inserirem os objectivos da Liga.
Artigo 3º
OBJETIVOS
A Liga tem por objectivos:
a) Promover a colaboração da Comunidade e suas instituições no bem-estar do doente e na sua promoção social;
b) Promover a melhoria das condições de acolhimento, internamento e tratamento dos doentes (incluindo ambulatórios) do Hospital Distrital de Chaves, de forma a evitar a rotura das suas relações familiares e sociais,
objectivamente na distribuição de lanches nas salas de espera; auxiliar na alimentação individualizada aos acamados; socialização com os utentes no sentido de melhor conforto nas dependências do Hospital e nas Urgências; aquisição de medicação aos doentes carenciados e entrega através dos serviços sociais do Hospital; serviços de cortes de cabelo e barba aos doentes necessitados; orientação dos doentes na deslocação aos vários sectores do Hospital.
c) Colaborar com os órgãos de gestão do Hospital Distrital de Chaves nas orientações da política da saúde do hospital, para defesa dos interesses e direitos dos doentes e da sua dignificação pessoal;
d) Colaborar na dignificação pessoal de todos quantos trabalham no Hospital Distrital de Chaves, designadamente apoiando e colaborando em todas as iniciativas de carácter cultural, social e profissional, como forma de promoção indirecta do bem-estar dos doentes.
Artigo 4º
A Liga é constituída pelo conjunto dos Associados, dirigidos pelos Corpos Gerentes eleitos nos termos desses Estatutos e integrando o Corpo de Voluntariado, composto por todos os colaboradores da LAHDC que, de forma benévola, asseguram as atribuições da Liga nas suas relações com os doentes atendidos no Hospital Distrital de Chaves.
Artigo 5°
As atribuições, competências e modo de funcionamento do Corpo de VOLUNTARIADO constam de Regulamento Interno próprio, aprovado em Reunião da Direcção da Liga, competindo à Direcção a designação do ou dos seus Membros que dirigem o Pelouro do Voluntariado.
Artigo 6°
A Liga e os seus associados actuarão sempre dentro dos limites permitido por lei e pelos seus regulamentos internos do Hospital Distrital de Chaves, com o especial cuidado de em nada afectar o funcionamento do mesmo.
Artigo 7º
A Liga procurará especialmente colaborar com os serviços do Hospital Distrital de Chaves vocacionados para agir na sua área de acção, com vista a evitar duplicações inúteis de acções e a conjugar esforços em acções comuns.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 8°
Categorias e denominações:
Os Associados da Liga são ordinários, honorários ou beneméritos, designando-
se por <<Amigos>>.
1- São Associados ordinários da Liga as pessoas singulares, maiores de 16 anos de idade ou colectivas que nela se inscrevam e sejam admitidas pela Direcção.
2- São Associados honorários, as pessoas maiores de 16 anos de idade ou colectivas, que por prestarem relevante colaboração à Liga, como tal sejam aprovados em Assembleia Geral.
3- São Associados beneméritos, as pessoas maiores de 16 anos de idade ou colectivas, que como tal forem designados em Assembleia Geral, por prestação de serviços relevantes à Liga.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos Associados
Artigo 9°
Direitos dos Associados
1- São direitos dos Associados:
a) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleitos para Órgãos Sociais;
c) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos da Liga, nos termos da legislação em vigor,
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do presente Estatuto;
2- A todos os Associados será fornecido um cartão de identificação de associado, pessoal e intransmissivel, de modelo aprovado pela Direcção que deverá ser submetido à secretaria da Liga quando se verificar a demissão por qualquer motivo.
Artigo 10°
Deveres dos Associados
1- Os Associados observando as disposições estatutárias e regulamentares têm os deveres de:
a) Dar a conhecer a Liga e os seus objectivos;
b) Contribuir para a realização do ideário, fins e atribuições da Liga, tendo sempre em vista o reforço do espírito do voluntariado ao serviço dos interesses dos doentes;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficácia os cargos para que forem eleitos;
d) Participar nas Assembleias Gerais;
e) Prestar apoio e colaboração mediante solicitação e conforme as
possibilidades;
§ Único: Motivam a aplicação de sanções previstas no Capítulo IV o incumprimento dos deveres consignados neste artigo.
2. Contribuir com uma quota anual para a Liga cujo valor mínimo será fixado em Assembleia Geral.
3. Não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na instituição.
4. Os Associados honorários estão dispensados do pagamento de quotas.
Artigo 11°
Perdem o direito de voto os Associados que não tiveram as suas quotas regularizadas, até oito dias antes da data da votação.
Artigo 12°
É considerado em mora o Associado que deixar de pagar suas quotas pelo período de um ano;
§ Único: Os direitos sociais suspendem-se pelo mesmo tempo que durar a mora no pagamento das quotas.
Artigo 13°
Perde a qualidade de Associado da Liga, o que :
a) Fizer o pedido de demissão por escrito;
b) For excluído pela Assembleia Geral nos termos estatutários;
c) Deixar de pagar as suas quotas, durante um ano, sem justificação expressamente aceite pela Direcção da Liga, depois de interpelada, por escrito, para o fazer.
Artigo 14°
A qualidade de Associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
CAPÍTULO IV
Disciplina e Poder disciplinar
Artigo15°
O incumprimento/violação dos deveres previstos no artigo décimo darão lugar ås seguintes sanções:
a) Repreensão registada.
b) Suspensão temporária.
c) Exclusão.
Artigo 16°
1- A Assembleia Geral é competente para aplicar qualquer das sanções previstas no artigo antecedente.
2- A Direcção é competente para aplicação de repreensão registada e suspensão temporária, podendo aplicar provisoriamente a de exclusão, mas terá de submeter esta rectificação à primeira Assembleia Geral que tenha lugar após deliberação.
Artigo 17°
1- Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia elaboração de processo com efectiva garantia de defesa do arguido, nos prazos que foram assignados pelo órgão autor do processo.
2- O processo será sempre presente ao órgão competente para aplicação da sanção.
3- Da sanção aplicada cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
Órgãos Sociais
Artigo 18°
1- São Órgãos Sociais de Liga, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
2- Os Órgãos Sociais são eleitos de entre os Associados no pleno gozo dos seus direitos, que sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa;
3- As eleições dos corpos directivos são feitas por escrutinio secreto;
4- No que se refere às formas de votação segue-se a lei geral;
5- Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até serem
substituídos nos seus cargos, mesmo após o termo do seu mandato.
6- É de quatro anos o mandato dos Órgãos Sociais;
7- O exercicio de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.
Artigo 19°
Incompatibilidades e Impedimentos
1- Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição;
2- Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização os trabalhadores da instituição.
3- Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da mesa da assembleia-geral.
4- Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha recta ou no 2º grau da linha colateral.
5- Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para a instituição.
6- Os titulares dos órgãos não podem exercer actividade conflituante com a actividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
Artigo 20°
Assembleia Geral
1- A Assembleia Geral é o órgão deliberativo soberano da Liga e as suas decisões, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias;
2- A Assembleia Geral é constituida pelos Associados admitidos há pelo menos
doze meses, que tenham as quotas em dia e não se encontrem suspensos;
3- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se
prorrogado o mandato em curso, até à posse dos novos órgãos sociais.
§ Único: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Artigo 21°
Competências da Assembleia Geral
São competências da Assembleia Geral,
1- Definir as linhas gerais de actuação da Liga.
2- Eleger e destituir por votação secreta os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal, quando convocada para esse fim.
3- Apreciar e votar anualmente o Relatório e Contas de Gerência bem como o Orçamento e o Plano Anual de Actividades.
4- Deliberar sobre a aquisição onerosa de imóveis e outros bens de rendimento ou de valor artístico ou histórico.
5- Deliberar sobre a alteração do Estatuto e sobre a extinção ou fusão da Liga, bem como da sua adesão a uniões, federações ou confederações.
6- Propor a votação, a proposta dos valores das quotas a pagar pelos associados, valores, formas e métodos de pagamento.
7- Autorizar a Liga a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercicio das suas funções.
Artigo 22°
Sessões da Assembleia Geral
A assembleia-geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 22° A
Sessões ordinárias
A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias:
a) No final de cada mandato, até final do mês de Dezembro, para a eleição
dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até 31 de Março de cada ano para aprovação do Relatório e Contas de
exercício do ano anterior e do Parecer do órgão de fiscalização;
c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do Plano de Actividades e do Orçamento para o ano seguinte e do Parecer do órgão de fiscalização.
Artigo 22° B
Sessões extraordinárias
1- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2- A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 23°
Convocação da Assembleia Geral
1- A Assembleia Geral é convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua nos termos do presente Estatuto.
2- A convocatória é feita por aviso postal expedido para todos os associados ou por aviso anúncio publicado em jornal local, e deverá ser afixada na sede e outros locais de acesso público, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3- A Assembleia Geral Extraordinária deve ser convocada no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, e realizar-se no prazo de trinta dias a contar deste.
Artigo 24°
1- A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou uma hora depois com qualquer número de presenças.
2- A Assembleia Geral elegerá para a Mesa substitutos dos titulares faltosos, que cessarão funções no termo da reunião.
3- A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só poderá funcionar se estiverem presentes três quartos dos Associados requerentes.
Artigo 25°
1- São anuláveis, todas as deliberações tomadas sobre matérias não constantes expressamente na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
2- As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
3- É exigida a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes do ponto 5 e 7 do Artigo 21° dos estatutos.
4- A dissolução não terá lugar se pelo menos o número mínimo do dobro dos membros previstos para os órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da associação.
CAPÍTULO VI
Direcção
Artigo 26°
1- A Direcção é composta por nove membros efectivos e quatro substitutos que desempenharão os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Tesoureiro e Vogais.
2- Os membros substitutos ocuparão as vagas definitivas de elementos efectivos quando elas ocorrerem.
Artigo 27°
Competências da Direcção
Compete à Direcção:
a) Gerir a Liga e representá-la incumbindo-lhe designadamente:
b) Garantir a efectivação dos direitos dos doentes.
c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o Relatório e Contas da Gerência, bem como o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte.
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros.
e) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da Liga.
g) Admitir os Associados ordinários e propor à Assembleia Geral a aprovação dos sócios honorários.
2- A Direcção será representada, mesmo em juízo, pelo seu Presidente, ou por quem ele delegar.
3- A movimentação dos fundos, depositados nas instituições de crédito, será feita através da assinatura conjunta de dois dos seguintes directores: Presidente ou Secretário e Tesoureiro, sendo obrigatória a assinatura deste.
4- Nos actos de mero expediente é bastante a assinatura de qualquer dos
directores.
Artigo 28°
1- A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando para tal convocada pelo seu Presidente, deliberando sempre com a presença da maioria dos seus titulares.
2- As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.
3- Será lavrada acta das reuniões, assinada pelos titulares presentes.
Artigo 29°
1- Os membros dos corpos gerentes são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2- Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes, ou quando tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respectiva.
CAPÍTULO VII
Conselho Fiscal
Artigo 30°
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.
Artigo 31°
Competências
1- Compete ao órgão de fiscalização o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efectuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar o órgão de administração da instituição, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas do exercício, bem como sobre o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2- Os membros do órgão de fiscalização podem assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão, mas sem direito a voto.
3- O órgão de fiscalização pode ser integrado ou assessorado por um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da instituição o justifique.
CAPÍTULO VIII
Regime Financeiro
Artigo 32°
1- São receitas ordinárias a quotização dos associados, subsidios, donativos, e quaisquer outras verbas que constituam ingressos regulares.
2- São, também, receitas ordinárias os juros e rendimentos dos bens gerados pelas receitas anteriormente enumeradas.
3- São receitas extraordinárias os donativos, legados, produtos de venda e outras verbas que não constituam ingressos regulares, tais como proveitos de iniciativas e eventos destinados a angariação de fundos.
4- Todos os Fundos angariados pela LIGA destinam-se exclusivamente ao exercício de actividades que concorram para a consecução dos seus objectivos.
5- Não é permitida em circunstância alguma a distribuição de fundos da LIGA pelos seus Associados.
Artigo 33°
Os valores monetários da Liga serão depositados em seu nome em qualquer instituição de crédito.
CAPÍTULO IX
Processo Eleitoral
Artigo 34°
1- As eleições deverão ter lugar nos três meses anteriores ao termo do mandato dos corpos gerentes, e serão convocadas pelo presidente da Mesa Assembleia Geral.
2- Até trinta dias à data da realização do ato eleitoral, estará à disposição dos associados a relação dos eleitores.
Artigo 35°
1- As listas concorrentes aos diversos Órgão Sociais, deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devidamente identificadas a que Órgão ou Órgãos Sociais concorrem, mencionando por cada lista, a identificação pessoal e associativa dos candidatos, os cargos a desempenhar, e a declaração de aceitação da candidatura, assinada, por todos os concorrentes.
2- Deverão ainda incluir as listas, tantos candidatos quantos os lugares obrigatórios necessários para cada órgão, conforme definidos nos presentes estatutos.
3- São admitidas candidaturas até ao décimo dia anterior à data da marcação para a realização do sufrágio eleitoral.
4- Analisadas e organizadas as listas, tanto no aspecto formal como legal, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deverá convocar um representante de cada lista apresentada, para execução do sorteio que, definirá a letra a ser atribuída a cada lista, letra esta, que será a impressa no respectivo boletim oficial de voto.
§ Único: Existindo apenas uma única lista sujeita a sufrágio, ser-lhe-á atribuída
a letra “A”.
5- O prazo indicado para o procedimento da alinea 4) será obrigatoriamente, vinte quatro horas após o término do prazo para a entrega das listas, conforme definido na alinea 3) do presente artigo.
6- Poderá ser suprida qualquer irregularidade até dois dias antes do ato eleitoral; para a qual, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos cinco dias posteriores à recepção das listas candidatas, notificará pessoalmente ou por aviso afixado no local onde decorrerá o ato eleitoral, o primeiro nome da lista com irregularidades ou elementos em falta, que será sempre o mandatário.
Artigo 36°
1- O ato eleitoral decorrerá das nove às dezanove horas, no local constante da convocatória, estando à disposição dos associados, em local reservado, os boletins de voto, com a identificação das respectivas candidaturas aceites a sufrágio.
Artigo 37°
1. De entre a listagem dos membros elegíveis, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomeará os membros e os cargos a serem exercidos na Assembleia de Voto, a quem comunicará, no prazo de oito dias, a sua nomeação e função na Mesa de Voto.
2- No caso de recusa aceitável, será, nos moldes do ponto 1) do artigo 37°, escolhido novo elemento para suprimir essa falta.
3 A Mesa será constituída por cinco membros: O Presidente da Mesa de Voto, um Vice-presidente, um Secretário e dois escrutinadores, podendo ainda ser integrada por representantes das listas candidatas, que não poderão interferir com o normal e burocrático funcionamento da mesa.
Artigo 38°
Uma vez constituída a assembleia de voto, a mesma só poderá funcionar com um mínimo de 3 elementos, sendo obrigatoriamente, a permanência do Presidente ou do Vice-Presidente e um escrutinador.
Artigo 39°
Qualquer reclamação relativa ao ato eleitoral, será analisada e decidida pela maioria simples dos membros da Mesa da Mesa Eleitoral, sem prejuízo de recurso da decisão tomada, para a Assembleia Geral.
Artigo 40°
Será eleita a lista que obtiver maior número de votos, para cada Órgão Social.
Artigo 41°
3. Conforme o nº 5) do art. 18°, os membros eleitos pelas listas mais votadas, iniciarão o seu mandato, com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, a qual deverá ter lugar durante a primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
Estas alterações, foram aprovadas por unanimidade, na Assembleia Geral Extraordinária da Liga dos Amigos do Hospital Distrital de Chaves, realizada no dia vinte e dois de Junho de dois mil e dezoito, nas dependências cedidas pela Unidade Hospitalar de Chaves. Ainda na mesma Assembleia Geral Extraordinária, ficou mandatado o Presidente da Direcção Sr. Nuno João Sarmento Castor Teixeira para proceder aos devidos registos e alterações legais, necessárias á legalização deste processo, com poderes suficientes para tratar com qualquer Organismo Público ou Privado, para a prossecução deste fim.
A Mesa da Assembleia Geral
O Presidente
Jorge Américo Fonseca
O Primeiro Secretário
Luis Rocha Lavrador
O Segundo Secretário
António Pereira Calvão
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